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As alterações e obrigações tributárias para 2017

Todo o início de ano é sempre um recomeço, bom isso é verdade em partes.

Quem trabalha na área tributária, principalmente na escrita fiscal, sabe que é no início de ano que tem um acúmulo maior de trabalho a desempenhar, e é justamente nesta época que as alterações tributárias aprovadas no ano anterior passam a ter vigência.

Para este ano tivemos alterações quanto ao ICMS, referente à venda de mercadorias ao consumidor final não contribuinte localizado em outra UF.

Segundo a emenda constitucional 87/15 e o convênio ICMS 93/15 deve-se partilhar o valor do diferencial de alíquota, entre o estado de origem e de destino da mercadoria.

Até 2016 o estado de origem ficava com 60% deste diferencial, enquanto o estado de destino ficava com o restante, ou seja, 40%.

Mas para este ano o quadro será invertido, o estado de origem é que ficará com 40% do diferencial do ICMS, enquanto o estado de destino ficara com 60%.

Para as empresas prestadoras de serviços, 2017 também traz mudanças, pois em 30 de dezembro de 2016 fora publicada a LC 157/16, que altera a LC 116/03.

Entre as mudanças, está à fixação de alíquota mínima de 2% para os serviços de transportes dispostos nos códigos 7.02, 7.05, e 16.01.

Os municípios também estão proibidos de concederem quaisquer benefícios fiscais como isenção, redução de base de cálculo e créditos presumidos aos seus contribuintes.

Mas o que mais impactou foi a entrada de novos serviços agora tributados pelo ISS, e que antes não constavam na lista da LC 116/03.

Serviços como disponibilização sem cessão definitiva de áudio, vídeo, imagem, e texto por meio da internet; vigilância e segurança ou monitoramento de semoventes; aplicação de tatuagens e piercings; inserção de textos e desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio; e o translado intramunicipal de corpos cadavéricos agora são serviços oficialmente tributados pelo ISSQN.

Em 2017 também tem se a alteração da tabela TIPI, que é a tabela ao qual se baseia a nomenclatura comum do Mercosul, NCM. Foi através do decreto 8.950/16 que foi aprovada a nova tabela, que já está valendo desde 01 de janeiro de 2017.

Também para este ano, passam a valer as normas da portaria RFB 1.714/16, que insere normas e parâmetros, para que as pessoas jurídicas possam ser submetidas ao acompanhamento econômico-tributário especial durante 2017.

O que não teve alteração para 2017 foi com relação à tabela progressiva do IRF, por enquanto para este ano mantém-se a mesma tabela de 2016.

Fora todas essas novidades, ainda se têm as obrigações mensais e anuais que precisam ser entregues no início deste ano, como o SPED Fiscal, SPED Contribuições, DCTF, a apuração e entrega dos impostos mensais como PIS, COFINS, ICMS e ISS, e dos trimestrais como IRPJ e CSLL no caso das empresas do Lucro presumido.

A entrega do PGDAS para as empresas do Simples Nacional, e a opção das empresas no Simples Nacional, que deverá ser efetuada até dia 31 deste mês.

Com todas essas mudanças e com as obrigações já típicas desta data, os profissionais da área tributária começam com ritmo acelerado para poder cumprir com todas estas obrigações e adequações para com o Fisco.